BPO Tecnologia Ltda, com sede na Rua da Ajuda, 35 – 8º andar, sala 806 – CEP 20040-000 – Rio de Janeiro – RJ, CNPJ número
16.988.572/0001-60, designado CONTRATADA, e de outro lado designado CONTRATANTE, qualificado de acordo com o cadastro eletrônico realizado no website, contratam o que segue.

 

CLÁUSULA 1. OBJETO DO CONTRATO

 

A CONTRATADA na condição de LOCADORA, cede em locação à CONTRATANTE, na condição de LOCATÁRIA, os equipamentos escolhidos por nosso sistema de checkout de serviços.

 

CLÁUSULA 2. CONDIÇÕES COMERCIAIS

 

2.1. Tem início e término descritos no plano contratado.

 

2.2. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância descrita no checkout do serviço contratado .

 

2.3. O primeiro aluguel terá vencimento no dia, através de cartão de crédito.

 

2.4. A CONTRATANTE obriga-se pelos pagamentos do aluguel estipulado neste contrato até o final do prazo ajustado, na forma do parágrafo único do artigo nº 1.193 do Código Civil Brasileiro.

 

2.5 A impossibilidade da CONTRATADA retirar os equipamentos na data de encerramento, motivada por necessidade ou determinação da CONTRATANTE, acarretará no pagamento, por parte da CONTRATANTE, de valores PRÓ RATA, definidos em diárias até a devolução integral de todos os equipamentos.

 

2.6 ?A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$100,00 (Cem Reais) por equipamento locado, referente a Caução dos equipamentos, no caso de avaria causada por mal-uso. Após a devolução e verificação dos equipamentos o valor de caução será devolvido a CONTRATANTE e se for necessário reembolso a CONTRATADA por avaria, será descontado desse valor.

 

 

CLÁUSULA 3. MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DOS EQUIPAMENTOS

 

3.1. A manutenção dos equipamentos é de responsabilidade da CONTRATADA, estando esses serviços de hardware já inclusos no preço da locação, assim como peças e componentes que se fizerem necessários, exceto no caso de quebra motivada por negligência, incêndio, intervenção não qualificada, quedas acidentais, mau uso dos equipamentos e condições impróprias para o uso (condições climáticas desfavoráveis, instalações elétricas deficientes e utilização por período acima do indicado nos certificados de garantia).

 

3.2. A manutenção será prestada de segunda a sexta-feira, no horário comercial, no endereço da CONTRATADA.

 

3.3. No caso de destruição parcial do(s) equipamento(s), motivada por qualquer uma das causas relacionadas no item 3.1. ou mesmo por qualquer caso que, comprovado de forma imparcial, identifique negligência por parte da CONTRATANTE, a mesma pagará a CONTRATADA o valor correspondente ao reparo, caso o(os) equipamento(s) venha(m) a comportá-lo. Se o dano for irreparável e a perda total, a CONTRATANTE se responsabilizará pela reposição de novo(s) equipamento(s) com configuração idêntica ao especificado no checkout.

 

3.4. Para identificar um caso de negligência, quando não especificado no item 3.1. a CONTRATADA e a CONTRATANTE definirão, de forma independente, dois técnicos para analisar e julgar o caso. Se persistir a divergência, o caso será entregue para um terceiro técnico, designado em conjunto, que chegará a uma conclusão.

 

3.5. No caso de roubo ou extravio do(s) equipamento(s) e software(s), a CONTRATANTE se responsabilizará pela reposição, do mesmo modelo e configuração com o valor atual de mercado.

3.6. Nos casos de perda parcial ou total do(s) equipamentos(s), previstos nos itens 3.3. e 3.4., a CONTRATANTE continuará efetuando o pagamento da locação, salvo definição em comum acordo entre as partes.

 

3.7. A CONTRATADA reserva-se o direito de rescindir este contrato e retirar o(s) equipamento(s), sem qualquer indenização para a CONTRATANTE caso seja efetuada mudanças dos equipamentos para local com condições impróprias ao bom funcionamento dos mesmos, especificadas no item 3.1.

 

CLÁUSULA 4. RESOLUÇÃO

 

Este contrato poderá ser resolvido.

 

4.1. No caso de descumprimento de qualquer obrigação pela contratada.

 

4.2. Se qualquer das partes tiver falência ou concordata requerida, for submetida à intervenção extrajudicial, for submetida à liquidação ou dissolução judicial ou extrajudicial.

 

 

CLÁUSULA 5. CESSÃO

 

A cessão deste contrato pela CONTRATANTE dependerá da expressa concordância da CONTRATADA.

 

CLÁUSULA 6. TOLERÂNCIA

 

A tolerância das partes não significará renúncia, perdão, novação ou alteração do que foi aqui contratado.

 

 

CLÁUSULA 7. FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, podendo a parte que promover a ação optar pelo Foro do domicílio da CONTRATANTE.

 

Rio de Janeiro, 22/03/2019